quarta-feira, 14 de julho de 2010

Art. 252 - Uso do Celular ao Volante


Art. 252. Dirigir o veículo:

I - com o braço do lado de fora;

II - transportando pessoas, animais ou volume à sua esquerda ou entre os braços e pernas;

III - com incapacidade física ou mental temporária que comprometa a segurança do trânsito;

IV - usando calçado que não se firme nos pés ou que comprometa a utilização dos pedais;

V - com apenas uma das mãos, exceto quando deva fazer sinais regulamentares de braço, mudar a marcha do veículo, ou acionar equipamentos e acessórios do veículo;

VI - utilizando-se de fones nos ouvidos conectados a aparelhagem sonora ou de telefone celular;

Infração - média;

Penalidade - multa.


(Obs.: Podemos destacar o art. 244, inciso I, como um dos mais aplicados pelas autoridades, então atentem-se!).

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Alguns condutores têm o vício de utilizar o aparelho celular durante a direção do veículo. Até parece "status" dirigir o veículo com uma das mãos e utilizar, ao mesmo tempo, o aparelho de telefone celular. Dirigir veículo nessas condições, além de PERIGOSO, é ILEGAL.

PERIGOSO para a coletividade e para o próprio condutor, que perde parte dos movimentos, pois ele utilizará apenas uma das mãos para segurar o aparelho celular e a outra mão ficará no volante, podendo se envolver ou causar acidentes de trânsito.

ILEGAL, pois é vedada a condução veicular com apenas uma das mãos ao volante, "...exceto quando deva fazer sinais regulamentares de braço, mudar a marcha do veículo, ou acionar equipamentos e acessórios do veículo" (art. 252, V, CTB), e, diga-se de passagem, celular não é equipamento ou acessório do veículo, sendo considerada uma infração de natureza média, com penalidade de multa de R$ 85,13 (oitenta e cinco reais e treze centavos), estando, ainda o infrator sujeito a perder 4 (quatro) pontos no documento de habilitação.

Lembre-se sempre: Usar o aparelho celular durante a direção veicular; além do risco de acidente, o condutor comete infração de trânsito.

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