quarta-feira, 14 de julho de 2010

Art. 252 - Uso do Celular ao Volante


Art. 252. Dirigir o veículo:

I - com o braço do lado de fora;

II - transportando pessoas, animais ou volume à sua esquerda ou entre os braços e pernas;

III - com incapacidade física ou mental temporária que comprometa a segurança do trânsito;

IV - usando calçado que não se firme nos pés ou que comprometa a utilização dos pedais;

V - com apenas uma das mãos, exceto quando deva fazer sinais regulamentares de braço, mudar a marcha do veículo, ou acionar equipamentos e acessórios do veículo;

VI - utilizando-se de fones nos ouvidos conectados a aparelhagem sonora ou de telefone celular;

Infração - média;

Penalidade - multa.


(Obs.: Podemos destacar o art. 244, inciso I, como um dos mais aplicados pelas autoridades, então atentem-se!).

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Alguns condutores têm o vício de utilizar o aparelho celular durante a direção do veículo. Até parece "status" dirigir o veículo com uma das mãos e utilizar, ao mesmo tempo, o aparelho de telefone celular. Dirigir veículo nessas condições, além de PERIGOSO, é ILEGAL.

PERIGOSO para a coletividade e para o próprio condutor, que perde parte dos movimentos, pois ele utilizará apenas uma das mãos para segurar o aparelho celular e a outra mão ficará no volante, podendo se envolver ou causar acidentes de trânsito.

ILEGAL, pois é vedada a condução veicular com apenas uma das mãos ao volante, "...exceto quando deva fazer sinais regulamentares de braço, mudar a marcha do veículo, ou acionar equipamentos e acessórios do veículo" (art. 252, V, CTB), e, diga-se de passagem, celular não é equipamento ou acessório do veículo, sendo considerada uma infração de natureza média, com penalidade de multa de R$ 85,13 (oitenta e cinco reais e treze centavos), estando, ainda o infrator sujeito a perder 4 (quatro) pontos no documento de habilitação.

Lembre-se sempre: Usar o aparelho celular durante a direção veicular; além do risco de acidente, o condutor comete infração de trânsito.

Art. 244 - Uso do Capacete


Art. 244. Conduzir motocicleta, motoneta e ciclomotor:

I - sem usar capacete de segurança com viseira ou óculos de proteção e vestuário de acordo com as normas e especificações aprovadas pelo CONTRAN;

II - transportando passageiro sem o capacete de segurança, na forma estabelecida no inciso anterior, ou fora do assento suplementar colocado atrás do condutor ou em carro lateral;

III - fazendo malabarismo ou equilibrando-se apenas em uma roda;

IV - com os faróis apagados;

V - transportando criança menor de sete anos ou que não tenha, nas circunstâncias, condições de cuidar de sua própria segurança:

Infração - gravíssima;

Penalidade - multa e suspensão do direito de dirigir;

Medida administrativa - Recolhimento do documento de habilitação;

VI - rebocando outro veículo;

VII - sem segurar o guidom com ambas as mãos, salvo eventualmente para indicação de manobras;

VIII - transportando carga incompatível com suas especificações:

Infração - média;

Penalidade - multa.

§ 1º. Para ciclos aplica-se o disposto nos incisos III, VII e VIII, além de:

a) conduzir passageiro fora da garupa ou do assento especial a ele destinado;

b) transitar em vias de trânsito rápido ou rodovias, salvo onde houver acostamento ou faixas de rolamento próprias;

c) transportar crianças que não tenham, nas circunstâncias, condições de cuidar de sua própria segurança.

§ 2º. Aplica-se aos ciclomotores o disposto na alínea b do parágrafo anterior:

Infração - média;

Penalidade - multa.


(Obs.: Podemos destacar o art. 244, inciso I, como um dos mais aplicados pelas autoridades, então atentem-se!).

Cinto de Segurança e Cadeirinha


EMANA NACIONAL DE TRÂNSITO 2010

TEMA: CINTO DE SEGURANÇA E CADEIRINHA

A redução das lesões e mortes no trânsito é um desafio mundial. Mais de um milhão de pessoas de todas as nações são vítimas fatais de acidentes de trânsito. Segundo a Organização Mundial de Saúde (OMS), há cinco fatores que causam o maior número de mortes e lesões no trânsito entre os quais está a não utilização do cinto de segurança.

No Brasil, em 2008, de acordo com pesquisa da Sociedade Brasileira de Ortopedia e Traumatologia (SBOT), 88% dos ocupantes dos bancos dianteiros de veículos automotores utilizam o cinto de segurança. Provavelmente, este comportamento reflete ações de educação e fiscalização de trânsito que mobilizaram os cidadãos de forma eficiente. Prática de notável relevância para segurança do trânsito brasileiro haja vista que o uso do cinto pelo condutor e pelo passageiro do banco dianteiro reduz em 50% o risco de morte em uma colisão de trânsito.

Apesar disso,o mesmo estudo realizado pela SBOT indica que apenas 11% dos passageiros utilizam o cinto no banco traseiro. O risco de morte de um condutor utilizando o cinto de segurança, como resultado de um passageiro do banco traseiro sem cinto, é cinco vezes maior do que seria se esse passageiro estivesse retido pelo cinto.

Os acidentes de trânsito representam a principal causa de morte de crianças de 1 a 14 anos no Brasil. Em 2008 foram registradas 22.472 vítimas não fatais de acidentes de trânsito, com idade entre 0 e 12 anos de idade e 802 vítimas fatais de mesma faixa etária (Dados Denatran).

Dentre estes acidentes de trânsito, estão os que vitimam a criança na condição de passageira de veículos. Neste caso é exatamente o uso do dispositivo de retenção, popularmente conhecido como bebê conforto, cadeirinha ou assento de elevação, que pode diminuir drasticamente as chances de lesões graves – e de morte – no caso de uma colisão.

O uso do cinto de segurança não é a forma mais segura para transporte de crianças em veículos, pois foi desenvolvido para pessoas com no mínimo 1,45 de altura. Por este motivo é necessário o uso de um dispositivo de retenção adequado às condições da criança.

O Departamento Nacional de Trânsito (Denatran) realizou um levantamento de dados constituídos a partir da pesquisa “A balada, a carona e a Lei Seca”, realizado em 2009, em seis capitais brasileiras, onde registrou que apenas 2 em cada 10 jovens do ensino médio usam SEMPRE o cinto de segurança.

Nesse sentido, trabalhar pela utilização do cinto de segurança e dos dispositivos de retenção adequado às condições da criança é um desafio; um compromisso a ser assumido por todos os profissionais da área. Além de diminuir a taxa de mortalidade em acidentes, o cinto de segurança reduz a severidade das lesões sofridas pelos ocupantes do veículo em uma colisão. Acrescenta-se ainda que o cinto previne a ejeção de condutor e passageiros do veículo, comum em capotamentos. De acordo com o American College of Emergency Physicians, 44% dos passageiros que viajavam sem cinto e que morreram foram ejetados, parcial ou totalmente, do veículo.

Importante considerar que a prevenção de mortes e lesões no trânsito a partir da utilização do cinto de segurança impacta diretamente nos custos hospitalares e demandas de reabilitação.

O tema “CINTO DE SEGURANÇA E CADEIRINHA”, da Semana Nacional de Trânsito de 2010, possibilitará que os órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito promovam, à população em geral, ações de segurança a partir de um aspecto pontual. É uma oportunidade para suscitar reflexões, incentivar discussões e criar atividades que explorem com profundidade a real importância e necessidade do uso do cinto de segurança e dos dispositivos de retenção adequado às condições da criança.

ALFREDO PERES DA SILVA

Presidente do Contran e Diretor do Denatran


Fonte: http://www.denatran.gov.br/campanhas/semana/2010/snt2010.htm

terça-feira, 13 de julho de 2010

Símbolo Internacional de Surdez


A medida padrão do simbolo é a largura de 10 cm e a altura que é proporção
e a cor é mesmo igual ao simbolo do deficiente fisico.

O símbolo internacional de surdez, disposto logo acima, pode ser colocado no vidro traseiro permitindo que o motorista de ambulância, policiais, resgate e outros possam identificar que o condutor é surdo e deverá respeitar, e ao perceber fazer sinalização visual com lanterna de faróis altos.

Pode-se colocar no vidro dianteiro. Para que os policiais ou oficiais possam saber que o condutor é surdo. Poderá comunicar-se melhor para evitar desentendimento.

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LEI Nº 8.160, DE 8 DE JANEIRO DE 1991

Dispõe sobre a caracterização de símbolo que permita a identificação de pessoas portadoras de deficiência auditiva.

O PRESIDENTE DE REPÚBLICA, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º É obrigatória a colocação, de forma visível, do "Símbolo Internacional de Surdez" em todos os locais que possibilitem acesso, circulação e utilização por pessoas portadoras de deficiência auditiva, e em todos os serviços que forem postos à sua disposição ou que possibilitem o seu uso.

Art. 2º O "Símbolo Internacional de Surdez" deverá ser colocado, obrigatoriamente, em local visível ao público, não sendo permitida nenhuma modificação ou adição ao desenho reproduzido no anexo a esta lei.

Art. 3º É proibida a utilização do "Símbolo Internacional de Surdez" para finalidade outra que não seja a de identificar, assinalar ou indicar local ou serviço habilitado ao uso de pessoas portadoras de deficiência auditiva.

Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo não se aplica à reprodução do símbolo em publicações e outros meios de comunicação relevantes para os interesses do deficiente auditivo, a exemplo de adesivos específicos para veículos por ele conduzidos.

Art. 4º O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de noventa dias, a contar de sua vigência.

Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 8 de janeiro de 1991; 170º da Independência e 103º da República.

FERNANDO COLLOR


Maiores Informações: http://www.feneis.org.br/page/


Art. 165 do CTB - Embriaguez ao Volante


Art. 165. Dirigir sob a influência de álcool, em nível superior a seis decigramas por litro de sangue, ou de qualquer substância entorpecente ou que determine dependência física ou psíquica.

INFRAÇÃO: Gravíssima.

PENALIDADE: Multa (cinco vezes) e suspensão do direito de dirigir.

MEDIDA ADMINISTRATIVA: Retenção do veículo até a apresentação de condutor habilitado e recolhimento do documento de habilitação.

Parágrafo único: A embriaguez também poderá ser apurada na forma do art. 277.

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A Lei nº 11.275, de 7 de fevereiro de 2006, fez algumas alterações no Código de Trânsito Brasileiro (CTB), sobretudo no que diz respeito ao consumo de álcool e direção veicular. Dentre essas modificações, dispensaremos maior atenção àquela realizada no art. 277 do CTB, a qual estabelece que a infração (de embriaguez ao volante) poderá ser caracterizada mediante a obtenção, pelo agente de trânsito, de outras provas em direito admitidas acerca dos notórios sinais de embriaguez. Isso, no caso de recusa do condutor à realização dos testes previstos nocaput daquele mesmo artigo (quais sejam: testes de alcoolemia, exames clínicos, perícia, etc.). Assim, analisaremos se estas inovações têm ou não aplicabilidade no crime de embriaguez ao volante. Por sua vez, a Resolução nº 206 do Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN), de 20 de outubro de 2006, trouxe disposições especificando quais informações deverão constar, minimamente, no relatório do agente da autoridade de trânsito, ao constatar o consumo de álcool com base nos notórios sinais de ebriedade, conforme prevê a supracitada Lei nº 11.275/06.

Antes de tudo, cumpre fazer a diferenciação entre o delito de embriaguez ao volante, descrito no art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro, e a infração meramente administrativa, tipificada no art. 165 dessa mesma Norma. No caso da conduta delituosa do art. 306, é necessário, para que haja caracterização desta infração penal, que o condutor, além de encontrar-se sob influência de álcool ou outra substância de efeitos análogos, dirija expondo a dano potencial a incolumidade de outrem, isto é, deve existir um perigo concreto de lesão. Por outro lado, basta que o motorista esteja conduzindo o seu veículo influenciado por álcool ou substância entorpecente, para que exista a consumação da infração do art. 165 do CTB, não sendo mais necessário que se atinja o nível de substância alcoólica superior a seis decigramas por litro de sangue, como era exigível antes da vigência da Lei nº 11.275/06.

Desse modo, percebe-se que o Código de Trânsito em vigor procurou estar adequado à nova concepção constitucionalista do Direito Penal, na qual não mais se aceita a incriminação por simples alegação de perigo abstrato, como acontecia, por exemplo, na Lei de Contravenções Penais (LCP), em seu art. 32. Esse dispositivo da LCP punia o ato de dirigir veículo sem possuir habilitação, não se levando em consideração a criação de um risco concreto, contravenção esta que foi revogada tacitamente com o advento do CTB, o qual acrescentou à conduta de dirigir veículo sem habilitação a exigência de se estar gerando perigo de dano (art. 309 do CTB).

Da mesma forma, quando o condutor estiver dirigindo sob efeito de álcool ou de substâncias análogas, sem, no entanto, estar provocando um perigo concreto de dano, incorrerá tão-somente na infração administrativa prevista no art. 165 do CTB. Caso contrário, dirigindo em alta velocidade, fazendo ziguezagues com o veículo ou quase causando uma colisão com outro automóvel, por exemplo, responderá administrativamente, como também penalmente, ou seja, incorrerá tanto na conduta do art. 165, infração administrativa de trânsito, como naquela do art. 306, crime de embriaguez ao volante.

Agora, depois dos esclarecimentos necessários, voltemos ao âmago da questão: os procedimentos introduzidos no CTB pela Lei nº 11.275/06, principalmente aqueles relativos à comprovação, pelo agente da autoridade de trânsito, do estado de ebriedade do condutor, podem ser utilizados quando se tratar de crime de embriaguez ao volante? Analisando-se os artigos 165, 277 e 302 do CTB, os quais foram alterados pela Lei nº 11.275/06, percebe-se o seguinte: o art. 165 e o art. 277 ficam ambos localizados no Capítulo XVII, "Das Medidas Administrativas", enquanto que o art. 302 está situado no Capítulo XIX, "Dos Crimes de Trânsito". Logo, como as regras referentes à constatação de embriaguez do motorista, através dos seus notórios sinais, foram inseridas no art. 277, e este artigo compõe o capítulo destinado às medidas administrativas, deduz-se que estas normas só podem ser aplicadas exclusivamente no âmbito administrativo, e não na esfera penal. Em se tratando de crime de embriaguez ao volante, devem ser utilizados os procedimentos presentes no Código de Processo Penal, notadamente aqueles presentes no Título VII, "Da Prova", como se infere do caput do art. 291 do CTB, que diz: "aos crimes cometidos na direção de veículos automotores, previstos neste Código, aplicam-se as normas gerais do Código Penal e do Código de Processo Penal, se este Capítulo não dispuser de modo diverso, bem como a Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, no que couber".

Também, quanto à Resolução nº 206 do CONTRAN, esta tem sua aplicação restringida ao campo administrativo, pelos mesmos motivos supramencionados, expostos em relação à Lei nº 11.275/06, na qual se baseia a Resolução. Além disso, de modo contrário, estar-se-ia ferindo o Princípio da Legalidade, o qual estabelece que somente a lei poderá tratar dos aspectos punitivos penais, vedando que qualquer outro ato normativo, como a resolução, o faça.

Outrossim, a modificação realizada no art. 302, que tipifica o homicídio culposo na direção de veículo automotor, apenas inseriu mais uma causa de aumento de pena para esse crime, quando o condutor que incorrer nesse delito estiver sob a influência de álcool ou substância tóxica ou entorpecente de efeitos análogos.

Por fim, a nosso entender, só será admitida a condução coercitiva do motorista com suspeita de embriaguez, para se submeter ao exame clínico (ante a recusa à realização dos testes previstos no art. 277 do CTB), quando se tratar de crime de embriaguez ao volante. Já na infração administrativa do Art. 165 do CTB, caso o condutor recuse-se a fazer os testes, não poderá ser conduzido sob coerção para realizar o exame clínico, razão esta que deve ter motivado a mudança na redação do CTB, através da Lei nº 11.275/06. Pois, de outro modo, não restariam alternativas ao agente da autoridade de trânsito, quando o condutor se negasse a realizar os exames, uma vez que este não poderia ser conduzido forçadamente por aquele, prevalecendo, neste caso, a impunidade. Nesse ponto, a Lei nº 11.275/06 apresentou, acertadamente, uma resposta eficaz a esse problema.


Fonte: http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=9833